segunda-feira, 22 de outubro de 2012

A SENTENÇA QUE CASSOU A CANDIDATURA DE CESAR PERÚCIO, PREFEITO APRESENTA RECURSO

A SENTENÇA QUE CASSOU A CANDIDATURA DE CESAR PERÚCIO: ÍNTEGRA Sentença em 22/10/2012 - AIJE Nº 39396 Juiz FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Processo n.º 393-96.2012.6.26.0057 e 394-81.2012.6.26.0057 Vistos... Tratam-se de representações ofertadas pelos candidatos JOSÉ DONISETE DE CAMARGO, SANDRO HELENO CÂNDIDA DE ARAÚJO, VALDICLEI OLIVEIRA E COLIGAÇÃO “O FUTURO COMEÇA AGORA” contra o candidato a Prefeito Municipal de Itararé e seu respectivo candidato a Vice-Prefeito, LUIZ CESAR PERÚCIO E JOÃO APARÍCIO BRUNO alegando, em suma, que nos dias 22 e 23 de setembro de 2012 foram realizados na propriedade do primeiro representado os eventos “Prova do Laço Beneficente, Vaca Gorda e Grande Baile Gaúcho. Segundo a inicial houve a distribuição de diversas premiações, sendo que o primeiro representado teria comparecido ao local, juntamente com correligionários, com divulgação de sua campanha eleitoral no referido evento festivo. Conta, ainda, que houve ampla divulgação do evento, onde constava “Prova do Laço Beneficente”. Pelo que se retira da inicial, teria o representado se utilizado de manobra na tentativa de burlar a legislação, promovendo, assim, evento que teria contribuído para que ele incorresse em abuso do poder econômico e político. Pugna, ao final, pela procedência da ação, com a cosequente cassação do registro de candidatura do primeiro representado, com a decretação de sua inelegibilidade. Juntou documentos (fls. 11/24). Notificado o representado apresentou defesa (fls. 33/39) na qual aduziu, em preliminar, litispendência. No mérito, que o evento descrito na inicial teria sido realizado em prol do Sr. João Edson Soares o qual se acidentou e teve perna e braços amputados, ocasião em que faleceu a sua esposa. Afirma que os Srs. Joel Aguiar Pinheiro e outros se mobilizaram na tentativa de angariar fundos para auxiliá-lo, sendo que, para tal fim, realizaram o referido evento. Aduz desconhecer se houve ou não a cobrança de entrada e estacionamento e que todos os gastos do evento foram suportados pela inscrição na prova do laço, venda de bebidas e salgados. Segundo o representado não houve transporte gratuito de pessoas e houve o aluguel da pista para a realização do evento, não contribuindo ele, para a realização do evento. Afirma que não compareceu ao evento festivo. Consta, ainda, que, segundo os organizadores, compareceram ao evento cerca de 300 pessoas o que não seria suficiente para desequilibrar o pleito eleitoral, visto que a cidade consta com mais de 37.000 eleitores. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas (fls. 68/157). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (fls.176/195, 197/199). Manifestação Ministerial às fls. 200/208. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de acolher a preliminar de litispendência posto que, em virtude da diversidade de autores na ação, foi determinada a reunião de processos para julgamento conjunto. Por tal razão, passo a sentenciar ambas as ações. Afasto, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 197), uma vez que, por ocasião da inclusão do segundo representado no polo passivo da ação, foi dada oportunidade para a realização da audiência em data posterior, a fim garantir a oportunidade de aditamento da defesa, ocasião em que, os defensores dos representados, de forma clara e em alto e bom som, informaram aceitar a realização da audiência naquela data, uma vez que a matéria de defesa seria comum a ambos os representados, fato este que constou expressamente no termo de audiência (fls. 66). Tal preliminar demonstra má-fé na condução do processo, razão pela qual condeno cada um dos patronos dos requeridos presentes em audiência, no pagamento de R$ 1.000,00, uma vez que litigam claramente de má-fé. No mérito, a representação é procedente. Há nos autos prova acerca da realização de evento festivo na propriedade do primeiro representado, evento no qual teriam comparecido cerca de 800 pessoas, considerando as duas datas de sua realização. Pois bem, as fotos acostadas aos autos comprovam a aglomeração de pessoas no local e que, somente compareceram ao local, conforme narrado em juízo, pelas informantes ouvidas, veículos da coligação dos representados. Outro fato que chama atenção deste juízo é a divulgação do evento pelo Sr. Paulo Perúcio, através de sua conta de facebook, o que, sem sombra de dúvidas reforça a tese no sentido de que, ainda que de forma indireta, o primeiro representado, através de seu filho, foi o organizador do evento (fls. 13/17). O que se percebe é que, com o fito de dar um “ar de legalidade” ao evento, compareceram em juízo para prestar depoimento os Srs. Joel e Márcio, os quais afirmaram que tal evento foi realizado por eles, sem qualquer participação do representado, e que o intuito da realização do evento era de angariar recursos em favor da pessoa do Sr. João Edson Soares, o qual teria se acidentado em data pretérita. Após os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, imediatamente, foi determinada a oitiva do suposto beneficiário do evento. No seu depoimento, em primeiro momento, houve um questionamento acerca de suposta ligação recebida por ele minutos antes do início de sua oitiva, com o fito de alertá-lo sobre o comparecimento deste magistrado em sua residência. Inicialmente o suposto beneficiário negou ter recebido tal ligação. Entretanto, ao ser questionado sobre eventuais ligações recebidas em seu aparelho celular, o suposto beneficiário, mostrando-se totalmente nervoso, confessou ter recebido uma ligação da testemunha Márcio (fls. 147/148). Em seu depoimento, o suposto beneficiário afirmou que no telefonema foi informado acerca do suposto numerário arrecadado em seu favor, foi orientado a informar a este juízo que o local foi alugado pela testemunha, afirmando, ainda, não ter recebido qualquer valor da suposta arrecadação. Arrematou no sentido de que tomou ciência do valor arrecadado naquela data, ou seja, aproximadamente 17 dias após a realização do evento, não tinha ele recebido qualquer valor em virtude de sua realização, nem ao menos tinha ciência do valor supostamente arrecadado. Consigno, que na referida diligência este magistrado, juntamente com as partes, seus respectivos patronos e Membro do Parquet, compareceram na residência do suposto beneficiário, ocasião em que foi constatado que ele mora em uma minúscula residência de madeira, em condições totalmente precárias, o que aponta para a sua extrema necessidade no que tange ao recebimento do numerário que supostamente teria sido arrecadado. A justificativa no sentido de que estariam, os supostos organizadores do evento, esperando compensar o pagamento de cheques pré-datados não convence, uma vez que a necessidade de pessoas como a do suposto beneficiário é imediata, sendo que, se eventualmente o evento já tinha gerado lucro, certamente tal lucro seria de suma importância para ele e já teria sido repassado, o que não aconteceu, conforme amplamente demonstrado. Diante de tais fatos, chega-se a conclusão no sentido de que o evento não era beneficente, sendo apenas uma manobra para driblar a legislação eleitoral, com o fito de angariar votos, desequilibrando, assim, o pleito. Aliás, não há como confiar no depoimento das testemunhas arroladas pela defesa dos representados. Por óbvio que os depoimentos de tais testemunhas não são possuem qualquer credibilidade, uma vez que uma delas se deu ao trabalho de entrar em contato com o suposto beneficiário com o nítido propósito de direcionar o seu depoimento, tentando fazer com que este magistrado incorresse em erro. Noutra banda, afirmo categoricamente que em virtude de tais fatos, o desequilíbrio eleitoral tornou-se evidente, em especial, por ocasião da apuração das eleições. Nesta oportunidade fora constatado que a segunda colocada e seu respectivo vice permaneciam, praticamente, durante toda a apuração, na frente dos primeiros representados, sendo que, justamente no momento em que se iniciaram as apurações das urnas que estavam nas áreas rurais, houve a “virada”, dando aos representados a vitória no pleito, por aproximadamente 900 votos, votos estes angariados, justamente, no local em que fora realizado o evento descrito na inicial, qual seja, na zona rural. Portanto, configurado o abuso de poder econômico e político, uma vez que o primeiro representado promoveu, ainda que indiretamente, dois dias de festas de forma gratuita, à humilde população rural desta cidade, causando desequilíbrio no pleito eleitoral, incidindo ele na vedação constante do art. 22, XIV da LC 64/1990. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO para, nos termos do art. 22, XIV da Lei Complementar 64/1990 declarar inelegível o primeiro representado por 8 anos, bem como para cassar o seu registro de candidatura e, por consequência o do seu candidato a vice prefeito, segundo representado, por ter incorrido o primeiro representado em abuso de poder econômico e político. Condeno, ainda, cada um dos patronos dos requeridos que participaram da audiência, nas penas de litigância de má-fé, no importe de R$ 300,00 de forma individual. P.R.I.C. Itararé, 22 de outubro de 2012. FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO JUIZ ELEITORAL

6 comentários:

  1. E agora Hélio Porto em qual teta você vai mamar no ano que vem?

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  2. Hélio Porto quem vai lustrar as bolas, me desculpe errei, quem vai lustrar as botas do prefeito? Ou você vai lustrar de graça apenas por amor?

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  3. e se a casa cair deixa ki caia hj vou vou amanhecer na gandaia tá ai a justiça é lenta mais não tarda bando de ladrão

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  4. Lamentável que a justiça eleitoral decida sob efeito de pressão de prededores. A democracia é a voz da maioria. E, naturalmente, tem que se decidir com um "grão de sal", sem se deixar levar por emoções de perdedores. O povo decidiu quem quer como prefeito. Que os derrotados sigam o caminho da democracia e disputem nova eleição.
    A justiça não pode construir realidades foram da vontade do povo.

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  5. E mais: é preciso que se pare com judicialização de tudo. A justiça é cega, mas não pode ser burra. O povo decidiu soberanamente. Portanto, vamos em frente e que os perdedores se preparem melhor e disputem a vontade do povo.

    armando do prado

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