quarta-feira, 1 de junho de 2016

AGILIDADE DO JUIZ SALVA PREFEITA NA ULTIMA HORA E EMPURRA CASSAÇÃO PARA MAIS ALGUNS DIAS.

Na tarde desta quarta feira(1), Juiz emite mandato de segurança contra realização da sessão de julgamento nesta data. Integra do material da justiça: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Maria Cristina Carlos Magno Ghizzi em face de José Carlos Mendonça Martins Junior - Presidente da Câmara Municipal de Itararé e outro. Preliminarmente, importante ressaltar que não se decide aqui, de forma definitiva, o mérito da demanda, mas, somente o pedido liminar postulado. A liminar em mandado de segurança só deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o que, a priori, se identifica no presente caso. Neste juízo de cognição sumária, diante dos documentos apresentados, vislumbro a plausibilidade do direito invocado. A impetrante requereu no processo indicado na inicial, em sua defesa prévia (Doc 2), a realização de perícia técnica para apuração do suposto superfaturamento em obra pública, o que foi rejeitado pela comissão processante (fls. 118/119) sob o argumento de que tais irregularidades já haviam sido detectadas em outros processos, suscitando a utilização da prova emprestada. Ocorre que, alega a impetrante, que nos processos referidos pela comissão processante, quais sejam, sindicância interna e nos autos da CEI não foi observado o amplo contraditório, os quais tiveram seu desfecho de forma unilateral, o que enseja a inviabilidade da prova emprestada. Desta forma, necessária a realização de prova técnica pericial no processo de origem em que seja assegurada a ampla defesa da impetrante, em especial sua efetiva participação. Doutro lado, imprescindível a oitiva formal da impetrante. É certo que a legitimidade de eventual decisão da comissão processante será aferida pela observância do devido processo legal, bem como de seus corolários, quais sejam, ampla defesa e contraditório.O não comparecimento da impetrante na primeira data designada foi justificado e, na segunda data, há elementos nos autos que indicam que não foi intimada pessoalmente para a realização do ato.Assim, imperioso a designação de nova data para sua oitiva, devendo a mesma ser intimada pessoalmente. Por fim, ao menos em cognição sumária, não se constata as demais ilegalidades aventadas pela impetrante. Sendo assim, diante do exposto e do que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada para que seja suspensa eventual votação de cassação da Sra Prefeita Municipal, até a realização da perícia pleiteada e a oitiva da impetrante.Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.Dê-se ciência à ilustre Representante do Ministério Público.Intimem-se.” O texto também pode ser acessado em http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=7R0000FS90000&processo.foro=279

3 comentários:

  1. Um belo texto senhor Osvaldo porém vamos detalhar melhor os fatos que o senhor omite.
    1 - Quem propôs a criação da CEI foi o vereador eleito junto com a Prefeita, o Engenheiro Marcos Vincenzi;
    2- O vereador Marcos Vincenzi foi o Presidente da CEI e o vereador Julio César de Almeida Soares (Julião), o relator;
    3- O vereador Marcos Vincenzi como todos sabem é engenheiro e o vereador Julio trabalha com obras a muito tempo (parágrafo para esclarecer);
    4- Ambos apontaram as referidas irregularidades na reforma da escola;
    5- Estranhamente logo após a CEI, os dois vereadores deixaram seus cargos de representantes do povo e assumiram cargos de secretários na administração;
    6- A Senhora Prefeita até o presente momento não puniu nenhum dos envolvidos na suposta "fraude" ou "superfaturamento" da obra;
    7- O dinheiro ao erário público ainda não foi devolvido e tão pouco, repito alguém punido, até porque existe um parecer do dpto jurídico muito comprometedor, e a Prefeita não irá se indispor com os advogados que lá estão;
    8- A Prefeita teve amplo direito de defesa, primeiramente apresentou um atestado médico a CP permitindo assim o não comparecimento, desta forma a câmara municipal notificou o advogado da Prefeita agendando nova data para depor, o advogado até zombou do funcionário da câmara quando foi notificado, dizendo: Não consigo e não conseguirei entrar em contato com a Cristina, senso assim a mesma faltou no depoimento;
    9- Para finalizar o parecer na CEI de um vereador engenheiro e um vereador construtor não tem nenhuma validade ?
    10 - A CEI apontou as irregularidades, a administração não puniu ninguém e não o fará;

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  2. O juiz apenas deferiu liminar suspendendo eventual votação, e não como foi escrito "emite mandado de segurança". Nos assunto jurídicos é sempre bom consultar um advogado.

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  3. O juiz apenas deferiu liminar suspendendo eventual votação, e não como foi escrito "emite mandado de segurança". Nos assunto jurídicos é sempre bom consultar um advogado.

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