quarta-feira, 21 de outubro de 2020

JUIZ ELEITORAL DE ITARARÉ JULGA IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TUCANA

O pedido de impugnação da Coligação que apóia o atual prefeito Heliton do Valle apresentada á Justiça Eleitoral da 57ª zona eleitoral, por candidatos à vereadores do PSDB, que se sentiram vítimas de uma vingança orquestrada pelo presidente da agremiação, Sr. Jerônimo de Almeida, pela união que fizeram pelo antigo candidato Fábio da Ipiranga, e que culminou com a proibição de que se lançassem na disputa proporcional. Inicialmente a ação foi acatada pelo Juiz Dr. Jocimar Dal Chiavon no dia 3. No ritual usual foi dado aos impugnados o direito de contestação que foi apresentada dia 10. No dia 13 foi promovida as oitivas das testemunhas Maria Sebastiana Cecé Cardoso e Fabio Heleno Kurasz. Ao final da instrução, deu-se o prazo de cinco dias para manifestação das partes. Após, vistas ao Ministério Público para parecer em dois dias. O Promotor Publico, RODRIGO BELLINE LOPES Promotor de Justiça Eleitoral em trechos de seu parecer realça: ...Embora a conduta de restringir o acesso ao recinto da convenção e, com isso, impedir que os impugnantes apresentassem sua candidatura para serem analisadas pela convenção, seja indevida e, até mesmo, antiética, não há elementos para declarar a nulidade da convenção em si. Como dito acima, embora entenda-se que os impugnantes teriam o direito de submeter seus pedidos para serem candidatos à convenção partidária, o que foi impedido pela negativa de ingresso no recinto, tal fato não alteraria a decisão final da convenção partidária. Veja-se: Em eventual hipótese de anulação da convenção partidária, o efeito prático seria a realização de novo ato partidário, possibilitando, com isso, o ingresso e a apresentação dos pedidos de candidatura pelos impugnantes. Ocorre que a composição da convenção partidária, cujos integrantes terão direito a voto, não seria alterada, ou seja, os mesmos integrantes que votaram na primeira convenção, votaria novamente na segunda convenção. Assim é que o resultado desta segunda convenção seria, praticamente, o mesmo da primeira, ou seja, os impugnantes não poderiam lançar-se candidatos, pelo fato da decisão sobre a não concorrência ao pleito proporcional, assim como seriam impedidos de lançar chapa para a eleição majoritária, pois a coligação, ao que tudo indica, seria mantida, com um dos correligionários como candidato a vice prefeito, em chapa encabeçada por outro partido. Em suma, qualquer decisão anulatória do ato partidário não terá o condão de alterar a situação fática já existente, qual seja, a não participação dos impugnantes no pleito eleitoral, tudo em conformidade com o estatuto do partido político. Finalmente, em resumo, pode-se concluir que, embora haja indícios de que a conduta do presidente do partido questionado tenha agido de forma antiética e com “perseguição política”, não se pode questionar a validade do dispositivo estatutário (objeto não abrangido na ação) e, qualquer nulidade, não alteraria a situação fática já perpetuada, pois a participação dos impugnantes na convenção não alteraria o resultado da deliberação. Nada impede, é importante consignar, que os que se sentiram prejudicados com a atuação do diretório municipal busquem na seara cível judicial a reparação dos eventuais danos sofridos, seja material e/ou moral. Contudo, na seara eleitoral, não há mecanismos para tutelar seus interesses, conforme acima fundamentado. Diante de todo o exposto, o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sub censura, é pela improcedência dos pedidos dos impugnantes. Vencido os prazos, o Juiz Eleitoral proclamou a sentença com os termos: Por essas razões, não merece prosperar a impugnação. Desta forma, nos moldes das informações prestadas pelo Cartório Eleitoral, tendo o partido requerente preenchido os demais requisitos formais para o deferimento do registro partidário e não havendo outras impugnações nos autos eletrônicos, é de se considerá-lo habilitado a participar do pleito em curso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação e, em consequência, DEFIRO o pedido de registro partidário, declarando a agremiação requerente apta a participar e concorrer à Eleição Ord. Municipal - SP de 2020, no Município de Itararé/SP, nos termos da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que integra a presente decisão. Nossa reportagem não conseguiu contato com a advogada dos candidatos à vereança pelo PSDB, para saber que passo será tomado e se haverá recurso a ser impetrado na busca de prováveis direitos restantes ainda aos impugnantes.

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