terça-feira, 21 de maio de 2013
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE ITARARÉ SOBRE O AVCB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
NOTA À IMPRENSA
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB
1. No dia de 8 de maio de 2013, foi realizada reunião, na
Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Itararé/SP, no edifício do Fórum desta cidade, na
presença do Secretário Municipal de Desenvolvimento, da Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal, do vice-Presidente da Associação do Desenvolvimento Industrial de Itararé; e seu
representante jurídico; do Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Itararé, e de
membros da diretoria desta Associação.
1.1. A reunião teve por objeto esclarecer, aos ilustres
empresários itarareenses, qual a postura do Ministério Público do Estado de São Paulo,
especificamente, do Dr. Promotor de Justiça, Pedro André Picado Alonso, responsável pela
condução do Inquérito Civil n.° 53/10-6, em cujos autos foi celebrado o Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC, que impõe a prévia exigência do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros –
AVCB, para a concessão de alvará, aos estabelecimentos sediados no Município.
1.2. É preciso salientar, inicialmente, que a postura adotada
pelo Sr. Promotor de Justiça, Dr. Hélio Dimas de Almeida Júnior, no legítimo exercício de suas
atribuições legais e constitucionais, foi no sentido de que: 1. OS PRAZOS DEFINIDOS NO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVERÃO SER CUMPRIDOS, SEM EXCEÇÃO; 2. A LEI MUNICIPAL N.°
3.499, DE 16 DE ABRIL DE 2013, É INCONSTITUCIONAL; 3. SE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
NÃO CUMPRIR OS PRAZOS DEFINIDOS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IRÁ PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1.3. Desta forma, considerando a iminência do vencimento do
prazo para a obtenção do AVCB, pelas empresas notificadas neste ano de 2013, ou seja, dia 30
de maio de 2013; e, diante do fato de observarmos que agora há novo Promotor de Justiça
conduzindo o caso, esta Prefeitura Municipal compreendeu, como prudente, a obtenção da
opinião deste, sobre o modo de execução das obrigações constantes no TAC.
2. Na reunião, a Prefeitura Municipal de Itararé expôs toda a
realidade que envolve a questão do TAC do AVCB. Demonstrou-se, inclusive através do
depoimento pessoal de um empresário desta cidade, que há diversas empresas que já
promoveram todos os atos necessários para a obtenção do AVCB, já realizaram projeto técnico,
já executaram as obras e adequações necessárias, e já protocolaram a documentação
pertinente, junto ao Corpo de Bombeiros; faltando-lhes, apenas, o documento do Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros.
2.1. Salientou-se, portanto, que tais empresas, que fizeram
absolutamente tudo o que era possível e permitido, para obter o documento do Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros, mas que ainda não lograram consegui-lo, por razões estranhas
à sua própria vontade, poderiam ser tratadas de modo diferenciado, em comparação com
outras empresas, que nada fizeram, e que permaneceram totalmente inertes, acreditando que
a Prefeitura Municipal de Itararé não irá exercer o Poder de Polícia, o que, ressalte-se, não é
verdade.
2.2. Destacou-se que as empresas que atuaram em
conformidade com a legislação federal e estadual, e adequaram seus estabelecimentos, e que
apenas aguardam a vistoria do Corpo de Bombeiros, para a obtenção do documento do Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros, se comprovassem, de modo técnico, certo e incontestável,
tal realidade, poderiam receber tratamento diferenciado, pela Promotoria de Justiça. Frise-se
que este tratamento diferenciado não atentaria contra o princípio da igualdade, visto que se
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estaria promovendo conduta diferenciada para empresas em situação diferenciada; posição
esta admitida pelos tribunais e juristas brasileiros.
2.3. Já em relação às empresas que nada fizeram, e que
permaneceram totalmente inertes, acreditando que a Prefeitura Municipal de Itararé não irá
exercer o Poder de Polícia, o Ministério Público, na reunião do último dia 8 de maio, afirmou que
o TAC deverá ser cumprido, e que o prazo fatal, de 30 de maio de 2013, NÃO SOFRERÁ
NENHUMA PRORROGAÇÃO, isto é, serão interditadas pela Prefeitura Municipal de Itararé.
3. FASES PARA OBTENÇÃO DO AVCB: apresentamos, em uma
breve síntese, as fases necessárias para a obtenção do AVCB, a fim de que seja possível
visualizar, de modo prático, o que sugeriu a classe empresarial de Itararé/SP, representada pelas
Associações acima indicadas:
1.ª FASE: Elaboração de Projeto, por profissional técnico,
devidamente habilitado
2.ª FASE: Apresentação do Projeto no Corpo de Bombeiros
3.ª FASE: Se aprovado o Projeto, execução das obras e
adequações no imóvel
4.ª FASE: Protocolo, junto ao Corpo de Bombeiros, para
realização de vistoria
5.ª FASE: obtenção do AVCB
6.ª FASE: CONCESSÃO DO ALVARÁ, PELA PREFEITURA
MUNICIPAL
4. Em relação às empresas que fizeram absolutamente tudo o que
era possível e permitido, para obter o documento do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
isto é, para as empresas que foram até a 4.ª FASE (Protocolo, junto ao Corpo de Bombeiros, para
realização de vistoria), mas que, ainda, não receberam a visita do “vistoriador”, por
circunstâncias alheias à sua vontade; a classe empresarial itarareense, representada pela
Associação do Desenvolvimento Industrial de Itararé; e pela Associação Comercial e
Empresarial de Itararé, na reunião do último dia 8 de maio, apresentou o seguinte pedido:
4.1. Que as empresas que alcançaram a 4.ª FASE, apresentando 2
(duas) fotocópias, devidamente autenticadas, do Protocolo obtido junto ao Corpo de
Bombeiros, para realização de vistoria, perante o Departamento de Fiscalização da Prefeitura
Municipal, poderiam receber uma p r o r r o g a ç ã o do prazo, por parte do Ministério Público
do Estado de São Paulo;
4.1.1. A classe empresarial ainda solicitou que fossem incluídas, nesta
possibilidade (prorrogação do prazo para obtenção do AVCB), os estabelecimentos que
demonstrarem, documentalmente, estar na i m i n ê n c i a de alcançar a 4.ª fase, situação esta
a ser analisada caso a caso, individualmente, pelo Ministério Público.
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4.1.2. É preciso salientar que, em relação às empresas que se
encontram nas fases anteriores, o Ministério Público afirmou que deverá ser cumprido o prazo
definido no Termo de Ajustamento de Conduta, ou seja, 30 de maio de 2013.
5. Tais solicitações, da classe empresarial itarareense, foram
encaminhadas, através do Ofício n.° 249/2013, datado em 10 de maio de 2013; pela Prefeitura
Municipal de Itararé, para o Ministério Público de São Paulo, que, apreciando o pedido,
manifestou-se do seguinte modo, no dia 15 de maio de 2013, em despacho proferido nos autos
do Inquérito Civil n.° 53/10-6:
“[...] 3. Primeiramente, necessário consignar que a Lei Municipal nº 3.499, de
16 de abril de 2013, padece de vício de inconstitucionalidade, seja em
relação à Constituição da República, seja em Relação à Constituição do
Estado, bastando referir que está em total incompatibilidade com toda a
normativa nacional (apenas para mencionar, no que respeita às normas
previstas no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, no artigo 142 da
Constituição Estadual, ao disposto na Lei estadual nº 616, de 17 de dezembro
de 1974, na Lei estadual nº 684, 30 de setembro de 1975, e no Decreto
estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010).
Tal inconstitucionalidade será suscitada oportunamente, seja em controle
concentrado ou difuso, não havendo, contudo, impedimento a que a
Prefeitura Municipal assim a reconheça desde logo. Em outras palavras, o
que se está a afirmar é que o TAC firmado está em perfeita vigência (até
porque é ato jurídico perfeito), não havendo causa jurídica (válida, ao
menos) para afastar-lhe tal eficácia.
4. Sem prejuízo, conforme tratado na reunião realizada no dia 8 de maio de
2013, nesta Promotoria de Justiça, embora tenha que os prazos fixados no
TAC deverão se cumpridos pela Prefeitura, sob pena de execução forçada,
situações particulares, como a retratada no ofício de fls. 307/310, ou
seja, naquelas hipóteses em que o cidadão já tenha adotado todas
as medidas que lhe cabem, estando no aguardo da manifestação
do Corpo de Bombeiros, poderão ser avaliados e ensejar
prorrogação dos prazos fixados no TAC (a excepcionalidade da
situação ensejará a excepcionalidade da solução).
5. Assim, oficie-se em resposta à Prefeitura de Itararé, informando que a
situação vivenciada nos autos deverá ter a presente solução: 1. A Prefeitura
Municipal não emitirá qualquer novo alvará sem a apresentação do AVCB
(cláusula 1, TAC). 2. Os estabelecimentos instalados em imóveis com área
superior a 750 m2 que, a despeito de devidamente notificados, não
providenciaram seus AVCBs, no prazo fixado no TAC, deverão ser fiscalizados
(conforme estabelecimento na cláusula nº 5, TAC). 3. Os estabelecimentos
instalados em imóveis com área superior a 750 m2 que tiverem iniciado o
procedimento para obtenção de seus AVCBs, comprovados com protocolos
de apresentação no Corpo de Bombeiros, poderão obter prazo
adicional de 90 dias, conforme cláusula 3 do TAC, a contar do
prazo do protocolo. 4. Superado o prazo fixado no TAC, a Prefeitura
Municipal de Itararé deverá enviar relatório pormenorizado dos
estabelecimentos regularizados, inseridos no item 3 desta manifestação e
daqueles fiscalizados por infração à exigência de AVCB.[...]” (Inquérito Civil
n.° 53/10-6, Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Itararé/SP).
6. Portanto, verifica-se que houve a concessão de prazo adicional
de 90 (noventa) dias, a contar do prazo do protocolo do pedido de vistoria, por parte do
Ministério Público do Estado de São Paulo, nos moldes estritamente definidos acima.
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7. Para tanto, ratificamos o disposto nos itens 4.1 e 4.1.1, acima
destacados:
7.1. Que as empresas que alcançaram a 4.ª FASE, deverão,
URGENTEMENTE, apresentar 2 (duas) fotocópias, devidamente autenticadas, do Protocolo obtido
junto ao Corpo de Bombeiros, para realização de vistoria, perante o Departamento de
Fiscalização da Prefeitura Municipal; e
7.1.1. que as empresas que demonstrarem, documentalmente, estar
na i m i n ê n c i a de alcançar a 4.ª fase, apresentem a documentação pertinente.
8. Finalmente, saliente-se, mais uma vez, que as demais empresas
deverão apresentar o AVCB, conforme o prazo consignado na Notificação encaminhada pela
Prefeitura Municipal de Itararé/SP.
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Assessoria de Imprensa
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