quinta-feira, 25 de julho de 2013

NOTA À IMPRENSA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ/SP NOTA À IMPRENSA MARIA CRISTINA CARLOS MAGNO GHIZZI, Prefeita Municipal de Itararé, vem, com o devido respeito, prestar esclarecimentos, aos órgãos de imprensa; e à população itarareense, informando a EXONERAÇÃO da Ilma. Sra. Juliana Longo Tagliatela, do cargo em comissão de Secretária Municipal da Saúde. A exoneração foi provocada em razão de decisão judicial. O Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Itararé/SP, nos autos do Processo n.° 461/2007, em 18 de dezembro de 2008, proferiu sentença, condenando o Município de Itararé à obrigação de não fazer, consistente na proibição de contratação de pessoas com parentesco na Administração, nos termos da súmula vinculante n.° 13, do Supremo Tribunal Federal, sob pena de crime de desobediência e consequente apuração da responsabilidade penal e ou eventual ato de improbidade administrativa. Consta no relatório, da sentença judicial, proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, Ana Luiza Queiroz do Prado, que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público, no ano de 2007, contra o então Prefeito Municipal, Exmo. Sr. João Jorge Fadel, e contra diversos senhores ocupantes de cargos em comissão, na Prefeitura Municipal. Ainda em 2008, foi interposto o recurso de Apelação Cível, n.° 0304452-68.20098.8.26.0000; perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Acórdão, transitado em julgado em 2013, foi mantida a decisão de 2008. A Prefeitura Municipal de Itararé/SP, foi intimada, a respeito do Acórdão do Tribunal de Justiça, em julho de 2013. Apesar do trânsito em julgado, a decisão contraria interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar a súmula vinculante n.° 13, que afirma que “A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” A súmula recebe o nome de vinculante, em razão do fato de que deve, obrigatoriamente, ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso da súmula vinculante n .° 13, o STF proíbe o nepotismo, que é a conduta de nomear parentes para cargos em comissão. No entanto, ao interpretar o alcance e os efeitos da súmula vinculante n.° 13, o próprio STF decidiu, em reiteradas oportunidades, que não se considera nepotismo a conduta de nomear parentes, para os cargos de agentes políticos, como, por exemplo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais, e os Secretários Municipais. Neste sentido, confira-se: “(…) a decisão reclamada está em aparente confronto com a matriz jurisprudencial firmada pelo Plenário desta Corte, que, ao apreciar a Rcl 6.650-MC-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, ratificou o entendimento que havia sido anteriormente sinalizado no julgamento de mérito do RE 579.951/RN, de minha relatoria, no sentido de que os cargos de natureza eminentemente política não se submetem, a princípio, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante 13. (…) Rcl 14.549 MC (DJe 2.10.2012) – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Decisão Monocrática.” No mesmo sentido: “O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008) Rcl 12.742 MC (DJe 1.2.2012) – Relator Ministro Gilmar Mendes – Decisão Monocrática.” e Ementa: (…) 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (…) Rcl 6.650 MC-AgR (DJe 21.11.2008) – Relatora Ministra Ellen Gracie – Tribunal Pleno.” Em sentido idêntico, confira-se, ainda: Rcl 14.316 MC (DJe 15.10.2012) – Relator Ministro Gilmar Mendes – Decisão Monocrática; Rcl 14.223 (DJe 27.9.2012) – Relator Ministro Dias Toffoli – Decisão Monocrática; Rcl 6.938 MC (DJe 2.9.2011) – Relatora Ministra Cármen Lúcia – Decisão Monocrática. Portanto, verifica-se que, tanto a decisão de primeiro grau, proferida em Itararé/SP; quanto a decisão do Tribunal de Justiça, contrariam o entendimento do STF, acima exposto. Apesar disso, a atual Administração Pública itarareense, sempre pautada pela observância da legalidade, reconhece o dever de obedecer à decisão judicial, o que levou à exoneração da Sra. Secretária Municipal de Saúde. Será analisada a possibilidade de propositura de Reclamação, no STF, para que o entendimento de que a Súmula Vinculante n.° 13 não se aplica aos agentes políticos (Secretários Municipais), seja mantido, também, em Itararé/SP. Itararé, julho de 2013. MARIA CRISTINA CARLOS MAGNO GHIZZI Prefeita Municipal de Itararé/SP

2 comentários:

  1. tei mais gente irregular la dentro ainda ne alberto

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  2. e os bezerros continuam a gritar - só em 2016 kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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